sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Justiça obriga reintegração de presbítero da Assembleia de Deus em Pernambuco

Justiça obriga reintegração de presbítero da Assembleia de Deus em Pernambuco

Na decisão, a magistrada apontou que houve “cerceamento de defesa” no processo disciplinar movido contra Cardoso
Da Redação JM


Pastor Presidente Ailton José Alves, presidente da IEAD/PE. Foto: Reprodução

A juíza Alyne Dionísio Barbosa Padilha, 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns-PE, determinou nesta terça-feira (27) que o pastor Ailton José Alves, presidente da Assembleia de Deus em Pernambuco (IEAD-PE), reintegre ao quadro de membros da denominação o presbítero Giovanne Cardoso de Farias, que havia sido excluído após denúncias feitas ao líder da igreja. O processo disciplinar que motivou a exclusão do presbítero Giovanne Cardoso aconteceu em 2015.
Motivos
O presbítero Giovanne Cardoso é conhecido em Pernambuco. Após seus diversos vídeos de denúncias contra a diretoria da Assembleia de Deus em Pernambuco viralizarem no Youtube, ele se viu às voltas com um processo de desligamento promovido contra si. Segundo consta nos autos, tudo aconteceu sem que seu direito de defesa fosse exercido. Conforme consta na ação, a Comissão e a IEADPE lhe negaram o documento que tinham em sua posse, que é a ata de reunião do dia 22.09.2015, realizada em Garanhuns, que trata do seu processo disciplinar.
Após ser excluído sem a ampla defesa e ao contraditório, o presbítero Giovanne Cardoso protocolou na Justiça daquele Estado uma ação de reintegração aos quadros, que foi deferida liminarmente.
A questão se desenrola, segundo o autor, por retaliação em virtude de denúncias que vão de nepotismo a desvios financeiros. Recentemente, em um de seus vídeos ele denunciou a compra de uma mansão de R$ 4 milhões de reais pelo presidente da Igreja. Também foi notória sua denúncia de contracheques milionários na Diretoria da Igreja, o que ensejou a ida às redes sociais da Igreja do vice-presidente Ailton José Júnior. Mesmo sem apresentar provas em contrário, o vice-presidente anunciou que irá processar o denunciante.
A decisão
Na decisão, a magistrada apontou que houve “cerceamento de defesa” no processo disciplinar movido contra Cardoso e que também “há violação de direitos e garantias fundamentais do cidadão com assento constitucional”.
O fato é que, as provas que acompanham a peça inicial, sinalizam – por ora – que ao Promovente não foi chancelado, em tempo hábil para formular sua defesa, documentos imprescindíveis, como o estatuto da Instituição Religiosa Ré, vez que, apesar de notificado para audiência de instrução administrativa na comissão de ética para o dia 19/12/2015, até o dia 07/12/2015, apesar de reiterar solicitação para acesso de documentos, desconhecia teor da reunião que recebeu denúncia em seu desfavor e desconhecia os moldes do estatuto da Igreja Ré”, pontuou a magistrada em sua decisão em favor do presbítero Geovanne Cardoso.
O presbítero comentou a decisão dizendo que “Deus usa a justiça dos homens para fazer justiça“.
Confira a decisão na íntegra:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005375-41.2018.8.17.2640 AUTOR: GIOVANNE CARDOSO DE FARIAS RÉU: AILTON JOSE ALVES, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PERNAMBUCO PROCESSO nº 0005345-41.2018.8.17.2640 DECISÃO. Trata-se de “AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO/PROCESSO DISCIPLINAR RELATIVO À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PERNAMBUCO (IEADPE), COM PEDIDO DE LIMINAR” promovida por GIOVANNE CARDOSO DE FARIAS contra Igreja Evangélica Assembleia de Deus (IEADPE). Em sede de tutela provisória, pugna a parte autora pelo retorno à posição de presbítero outrora ocupada na Igreja Requerida, vez que o processo que redundou na sua suspensão está eivado de vícios, bem como já decorreu o prazo da penalidade imposta (90 dias). Sintetiza a peça exordial: 1. A Comissão e a IEADPE negaram ao autor acesso, à época do processo disciplinar, ao Estatuto. O que caracteriza cerceamento de defesa. 2. A Comissão e a IEADPE negaram fornecer documento que tinham em sua posse, que é a ata de reunião do dia 22.09.2015, realizada em Garanhuns, onde trabalha, reside e tem domicílio o autor, da qual se originaram as interpretações dos fatos apanhados em seu “facebook” e demais outras questões relativas à insubordinação, em que os denunciantes, orientados pelo Sr. Cândido de Freitas, deflagraram a denúncia, por consequência, o processo disciplinar. O que configura cerceamento de defesa. 3. As pessoas denunciantes, que são partes, não depuseram nem compareceram à fase instrutória, que se deu no dia 19.12.2015, sob protesto do autor. O que também caracteriza cerceamento de defesa e torna a denúncia inócua e ineficaz. 4. As testemunhas de acusação não depuseram nem compareceram à instrução, sob protesto do autor, o que corrobora a falta de demonstração da interpretação dada aos fatos da denúncia e demais outras acusações, tornando-a inócua e ineficaz. 5. A Comissão e a IEADPE negaram ao ora autor o seu depoimento pessoal que, acima de tudo, é meio de defesa e mecanismo de por palavras e argumentos influenciar o julgamento, sem nenhum fundamento jurídico capaz de sustentar tal ofensa ao seu direito fundamental de defesa. O que configura cerceamento de defesa. 6.  A Comissão e a IEADPE indeferiram a ouvida de testemunha de defesa do autor, também sem nenhum fundamento jurídico capaz de sustentar tal ofensa a direito fundamental. O que caracteriza cerceamento de defesa. 7. A Comissão e a IEADPE não elaboraram e, se elaboraram, não deram acesso ao autor do teor do relatório daquela Comissão, base para a decisão do processo disciplinar. O que configura cerceamento de defesa. 8. Ao autor não lhe foi permitido, se houve decisão, acesso a ela, que lhe retirou direitos, sendo apenas notificado de tal decisão. O que configura cerceamento de defesa. 9. Ocorridos os fatos dos Itens 7 e 8 acima, ofenderam o direito de recorrer do ora autor. O que caracteriza cerceamento de defesa e a ineficácia da própria decisão, nos termos do Estatuto da IEADPE. 10. Até a presente data o autor continua suspenso de seus direitos como membro da IEADPE. O que caracteriza ofensa a direito do autor e contraria a própria decisão da Comissão/IEADPE e seu Estatuto, que estabelece 90 (noventa) dias de suspensão. Em arrimo à alegação, amealhou a petição inicial: a) cópia do estatuto regente da instituição religiosa (doc. ID nº 38073167, 38073155 e 38073146); b) Ata de Instalação da Comissão de Ética (doc. de ID nº 38073130); c) Ata da Segunda Audiência da Comissão de Ética dia 19/12/2015 (doc. de ID nº 38073124); d) Requerimentos e reiteração de requerimentos (docs. ID nº 38073099 e 38073107); e) notificação de decisão (doc. ID nº 38073090); f) Ata da Primeira Audiência da Comissão de Ética ( doc. de ID nº 38073083); denuncia (doc. de ID nº 38073078); notificação de audiência (doc. de ID 380073067) Eis o sucinto relatório. DECIDO. A tutela processual definitiva, fundada em cognição exauriente da matéria fática e dos fundamentos jurídicos trazidos em cooperação pelas partes e intervenientes do processo exige, inexoravelmente, um lapso temporal maior para sua consecução em face da sua aptidão à formação da coisa julgada. Deste modo, com a finalidade de evitar os malefícios da espera para concretização da tutela definitiva, o legislador instituiu a possibilidade de, em caráter antecedente ou incidental, formular pedido de tutelas emergenciais, de caráter satisfativo ou cautelar ou, ainda, tutelas fundadas em evidência que importarão, estas últimas, invariavelmente, na satisfação antecipada de parte da tutela final pretendida. No caso dos autos, formulou o autor providência de ordem satisfativa e antecipatória para fins de compelir a Ré a reinvestir o Requerente na qualidade de presbítero. Para o deferimento da tutela provisória de urgência o legislador enunciou dois requisitos essenciais: a demonstração da probabilidade do direito e, ainda, a demonstração do perigo de dano ou do comprometimento da utilidade do resultado final do processo. Analisando a inicial, observo que a autora logrou êxito em demonstrar o fumus bonis iuris, posto que demonstrou, em tese, há violação de direitos e garantias fundamentais do cidadão com assento constitucional. O caso vertente, em análise vestibular, faz confrontar dois princípios essenciais à Democracia, a saber, a autonomia da vontade privada e o da dignidade da pessoa humana, mais especificamente o direito de todo ser humano não ser privado de seus direitos senão diante de um devido processo onde se observa o contraditório e a ampla defesa. Os direitos e garantias fundamentais, assim entendidos como os direitos basilares individuais, sociais e jurídicos com previsão da Carta da República, possuem aplicação direta e imediata, inclusive às relações privadas (art. 5º, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil).          Nessa ambiência, instala-se a Teoria da Eficácia Irradiante e Horizontal dos Direitos e Garantias Fundamentais, eis que os direitos e garantias fundamentais, para além das relações verticais entre o Estado e o Cidadão, devem produzir efeitos também nas relações paritárias entre os particulares. A verdade é que, diante da colisão entre direitos, deve-se buscar a máxima efetividade dos direitos fundamentais. O caso dos autos, em estudo perfunctório e tomando por base a narrativa exordial, denota a não observância da garantia ao devido processo legal, notadamente ao contraditório e a ampla defesa, ambos com assento constitucional no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. O fato é que, as provas que acompanham a peça inicial, sinalizam – por ora – que ao Promovente não foi chancelado, em tempo hábil para formular sua defesa, documentos imprescindíveis, como o estatuto da Instituição Religiosa Ré, vez que, apesar de notificado para audiência de instrução administrativa na comissão de ética para o dia 19/12/2015, até o dia 07/12/2015, apesar de reiterar solicitação para acesso de documentos, desconhecia teor da reunião que recebeu denúncia em seu desfavor e desconhecia os moldes do estatuto da Igreja Ré. Para mais, alega que não lhe foi oportunizado depoimento pessoal, houve o indeferimento de testemunhas de defesa sem fundamentação, não tomou conhecimento do relatório final, e, por fim, não conhece o teor da decisão que lhe impôs a sanção estatutária comunicada através da missiva de ID nº 38073090. Tudo em descompasso com a imperiosa necessidade da ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los. Inobstante, o postulante foi sancionado com SUSPENSÃO DA COMUNHÃO, nos termos do art. 24, I, “a”, “b” e “c”, e com a consequente PERDA DEFINITIVA DO CARGO DE PRESBITERO, nos termos do art. 54, §º, ambos do Estatuto regente da Igreja Requerida. Sobre o estatuto, Docs. de ID nº 38073130, 38073146 e 38073167, sem minudenciar o mérito da conduta que ensejou a punição disciplinar, faço destacar, sobre o procedimento disciplinar, os art. 36, 38 e 41, a saber: Art. 36. A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos; Art. 38. Encerrada a coleta de provas, a Comissão elaborará relatório em que recomendará, se for o caso, a aplicação da medida disciplinar cabível, encaminhando-o, em seguida à autoridade julgadora, que, em 10 (dez dias), proferirá sua decisão, §2º A autoridade Julgadora, pessoalmente, notificará o denunciado da decisão prolatada...; Art. 41. Da decisão de que resultar a aplicação das medidas de advertência ou suspensão poderá ser interposto recurso para a Comissão de Ética e Disciplina, da decisão que decretar a exclusão, poderá ser interposto recurso para a Assembleia Geral. Cumpre salientar, ademais, a fumaça do direito também se traduz no plano legal, pois a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal aponta que os princípios constitucionais funcionam como limite à autonomia privada das pessoas jurídicas de direito privado (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).                 Pela cognição preliminar que se extrai dos autos, o não deferimento imediato da tutela pretendida pelo demandante causar-lhe-á prejuízos, visto que o perigo na demora desponta na intranquilidade e aflição impingida ao postulante, eis que limitado no pleno exercício de seus direitos junto à Igreja Requerida, e, em via de consequência, de sua fé, esta aduz – segundo as balizas do credo professado pelo requerente – “E, assim, a fé vem pela pregação, e a pregação, pela palavra de Cristo” (Romanos 10:17). Por fim, considero não estar presente o óbice do art. 300, §3º do Código de Processo Civil, porquanto não vislumbro a irreversibilidade da tutela provisória satisfativa, uma vez que, a qualquer momento, se apresentados fatos suficientes, a tutela poderá ser revogada e, por conseguinte, cancelado o serviço. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência determinando a intimação da ré para imediatamente proceda o REINGRESSO do postulante aos quadros de seus membros na qualidade que anteriormente ocupava – PRESBITERO (doc. de ID. nº 38073175) -, com as respectivas prerrogativas institucionais com previsão nos art. 52 e seguintes do Estatuto regente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).    1º) - Cite-se e intime-se a parte ré, pelos CORREIOS, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa n. 07/2014 para audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte dias) de antecedência. ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para oferecer resposta será de 15 (quinze) dias, bem como ADVERTINDO-A de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do NCPC). Para ciência da audiência, intime-se a autora, através de seu advogado, eletronicamente. Anexe-se no expediente de comunicação a petição inicial, esta decisão e conte os demais requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil. 3º) Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do NCPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC). 4º) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351 do NCPC). UTILIZE-SE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. CONSIDERANDO-SE O(S) DESTINATÁRIO(S) INTIMADO(S), DO SEU INTEIRO TEOR, PELO SÓ RECEBIMENTO DESTE, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Intime-se o autor desta decisão para ciência. Cumpra-se imediatamente. Garanhuns/PE, data da validação. Alyne Dionísio Barbosa Padilha Juíza de Direito  Assinado eletronicamente por: ALYNE DIONISIO BARBOSA PADILHA 27/11/2018 11:21:20 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 38328135 18112711212068100000037781422

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